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Artigo 11.ºFuncionamento do júri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2023
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
3 - As reuniões do júri anteriores aos actos públicos a que se refere o artigo 13.º podem ser realizadas por teleconferência.
4 - A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores aos actos públicos a que se refere o artigo 13.º pode, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.
5 - No âmbito da audição a que se refere o número anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:
a) Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º;
b) Procede à distribuição do serviço referente às provas;
c) Marca as provas.
6 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º:
a) Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente nas provas;
b) O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos.
7 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:
a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas a que se refere o artigo 5.º;
b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
8 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
9 - O presidente do júri só vota:
a) Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; ou
b) Em caso de empate.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
11 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023

Decreto-Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2007 a 30/07/2023

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