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Artigo 4.ºAtribuição do título académico de agregado

Vigente desde: 19/06/2007
1 -O título académico de agregado é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação.
2 -Cada universidade pode atribuir o título académico de agregado nos ramos do conhecimento ou especialidades em que, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, pode conferir o grau de doutor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2007