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Artigo 9.ºNomeação do júri

Vigente desde: 19/06/2007
1 -Nos 45 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura, o reitor da universidade designa, sob proposta do órgão científico estatutariamente competente, o júri das provas de agregação.
2 -O despacho de nomeação do júri é notificado por escrito ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 -A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, que pode ser em formato digital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2007