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Artigo 7.ºDever de sigilo profissional

Vigente desde: 16/09/2009
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009