O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Artigo 2.º — Objecto e finalidade do Fundo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Alterado