Artigo 6.º
Comissão directiva
Redação registada como em vigor em 21/01/2009.
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1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, composta por três membros, à qual compete efectuar em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, designadamente a selecção das operações a que se refere o artigo 2.º
2 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções e sendo o presidente, por inerência, o director-geral do Tesouro e Finanças.
3 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças presta à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
5 - Os montantes despendidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.