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Artigo 6.ºConfirmação da celebração do contrato celebrado à distância

Versão 2Vigente desde: 15/10/2018
1 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço.
2 -A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 14/02/2014 a 14/10/2018

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