Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites.
Artigo 7.º — Restrições nos sítios na internet
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021