São competentes para a satisfação dos pedidos e para a prática dos atos a efetuar na sequência das comunicações recebidas através do Sistema de Interconexão os serviços de registo a determinar por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 05/12/2023
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