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Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro

Vigente desde: 01/02/2019
Os artigos 32.º, 42.º, 67.º e 67.º-A do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -As comunicações recebidas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia dispensam a apresentação de prova documental adicional dos factos nelas contidos.
Artigo 42.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)Balanço;
c)Demonstração dos resultados;
d)Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
e)Demonstração de fluxos de caixa;
f)Anexo às demonstrações financeiras;
g)[Anterior alínea c).]
h)[Anterior alínea d)].
2 -[...]:
a)[...];
b)Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;
c)[...];
d)[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.
Artigo 67.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -O registo do cancelamento da sociedade representada determina a realização oficiosa do cancelamento da matrícula da representação permanente criada em Portugal na sequência da comunicação do competente registo do respetivo Estado-Membro da União Europeia, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
5 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o registo da sociedade representada tenha sido cancelado na sequência de transformação, fusão, cisão ou mudança de sede transfronteiriça.
Artigo 67.º-A
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -O registo de fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, ou de constituição da nova sociedade resultante da fusão, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros onde estejam sediadas as sociedades participantes.
4 -A receção de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça e o cancelamento da matrícula das sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 01/02/2019