Os artigos 32.º, 42.º, 67.º e 67.º-A do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -As comunicações recebidas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia dispensam a apresentação de prova documental adicional dos factos nelas contidos.Artigo 42.º[...]1 -[...]:a)[...];b)Balanço;c)Demonstração dos resultados;d)Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;e)Demonstração de fluxos de caixa;f)Anexo às demonstrações financeiras;g)[Anterior alínea c).]h)[Anterior alínea d)].2 -[...]:a)[...];b)Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;c)[...];d)[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.Artigo 67.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -O registo do cancelamento da sociedade representada determina a realização oficiosa do cancelamento da matrícula da representação permanente criada em Portugal na sequência da comunicação do competente registo do respetivo Estado-Membro da União Europeia, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.5 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o registo da sociedade representada tenha sido cancelado na sequência de transformação, fusão, cisão ou mudança de sede transfronteiriça.Artigo 67.º-A[...]1 -[...].2 -[...].3 -O registo de fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, ou de constituição da nova sociedade resultante da fusão, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros onde estejam sediadas as sociedades participantes.4 -A receção de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça e o cancelamento da matrícula das sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.