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Artigo 13.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro

Vigente desde: 01/02/2019
São aditados ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 67.º-B e 72.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
1 -Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
a)A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
b)O cancelamento do registo da sociedade.
2 -O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 67.º-B
Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro
Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades comerciais por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros da União Europeia, são comunicados oficiosamente ao registo competente do Estado-Membro do local da representação.
Artigo 72-º-B
Disponibilização oficiosa de informação
É oficiosa e gratuitamente disponibilizada, para simples consulta, no Portal Europeu da Justiça Eletrónica, a informação sobre a natureza jurídica, firma, número de pessoa coletiva e sede das pessoas coletivas inscritas no registo comercial.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 01/02/2019