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Artigo 6.ºSociedades comerciais e representações permanentes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/2024
1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:
a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
b)Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;
c)O cancelamento do registo da sociedade.
2 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na representação permanente.
3 -O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada a sociedade representada os registos de criação, alteração e de encerramento da representação permanente.
4 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.
5 -A troca de informação prevista no presente artigo e a realização dos respetivos atos de registo é gratuita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2024

Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

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Versão 3

Em vigor de 05/12/2023 a 02/04/2024

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Versão 2

Em vigor de 09/12/2021 a 04/12/2023

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Versão 1

Em vigor de 01/02/2019 a 08/12/2021

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