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Artigo 6.º-AInibições de pessoas singulares

AditadoVigente desde: 06/12/2023
Após a receção de um pedido de informação feito pelo registo de outro Estado-Membro, o registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, se determinada pessoa singular se encontra inibida para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, com base na informação constante da base de dados de inibições e destituições.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)