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Artigo 4.ºPrincípios gerais

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:
a) Proteção da saúde pública;
b) Prevenção do risco;
c) Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual;
d) Fruição pública das infraestruturas existentes;
e) Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;
f) Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.

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Revogado desde 30/09/2021