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Artigo 6.ºDeveres gerais das entidades concessionárias

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -As entidades concessionárias devem:
a)Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b)Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;
c)Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;
d)Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
e)Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.
2 -Podem ser celebrados, até 31 de dezembro de 2020, protocolos entre a APA, I. P., e as autarquias locais para o apoio à adoção de medidas decorrentes das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte das entidades concessionárias e ou das autarquias locais, designadamente de ordem financeira.

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Revogado desde 30/09/2021