Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada novo associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão é de (euro) 500.
Artigo 15.º — Subscrição de capital
AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
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