Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºSubscrição de capital

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/06/2009
Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada novo associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão é de (euro) 500.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/11/1997 a 15/06/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 24/11/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

Comparar com a versão em vigor