As caixas agrícolas não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios.
Artigo 40.º — Aquisição de imóveis
RevogadoVigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)