Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºObtenção de recursos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
Para a prossecução das suas actividades, pode a Caixa Central, designadamente:
a) Receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
a) Receber por depósito, das associadas ou de terceiros, fundos reembolsáveis;
b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou estrangeiras legalmente autorizadas;
c) Emitir obrigações a médio e a longo prazo;
d) Emitir obrigações de caixa;
e) Efectuar operações de compra de fundos no mercado monetário e cambial e no mercado interbancário de títulos, nas condições a determinar pelo Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1991 a 11/09/1995