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Artigo 58.ºOperações activas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
1 -No desenvolvimento da sua actividade pode a Caixa Central realizar as seguintes operações activas:
a)Financiar as caixas agrícolas suas associadas;
b)Conceder crédito para as actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, por si só ou em regime de co-financiamento, a associados de caixas agrícolas, a solicitação destas, bem como aos membros da direcção ou conselho fiscal de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c)Conceder crédito para as mesmas actividades a entidades cuja especial dimensão, localização da sede, âmbito territorial de actividade, volume de crédito de que necessitem ou natureza dos serviços a serem-lhes prestados justifiquem o seu acesso directo à Caixa Central;
d)Conceder crédito para outras actividades a entidades associadas ou não das caixas agrícolas, nos termos e dentro de limites a fixar pelo Banco de Portugal;
e)Subscrever valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
f)Tomar firme e garantir a colocação de valores mobiliários;
g)Oferecer fundos no mercado monetário e cambial e no mercado interbancário de títulos;
h)Prestar garantias que assegurem o cumprimento das obrigações contraídas pelas suas associadas ou pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) nos termos aí previstos.
2 -As operações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior podem ser efectuadas pela Caixa Central nos mesmos termos que os bancos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1991 a 11/09/1995