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Artigo 60.º-AAlargamento da actividade

RevogadoVigente desde: 17/06/2009
1 -A requerimento da Caixa Central, o Banco de Portugal poderá autorizá-la a realizar tipos de operações diferentes das previstas nos artigos 57.º e 58.º, de entre os que em geral são permitidos aos bancos.
2 -A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que respeite a actividades de intermediação em valores mobiliários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)