Artigo 66.º
Conselho de riscos
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Haverá na Caixa Central um conselho de riscos, ao qual competirá:
a) Autorizar a Caixa Central a realizar operações de crédito, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, sempre que o montante de cada operação faça exceder o seu limite máximo ou o seu limite agregado de grandes riscos;
b) Autorizar a Caixa Central a co-financiar operações propostas pelas suas associadas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, sempre que o montante de cada operação faça igualar ou exceder o limiar de grandes riscos da Caixa Central, contando o montante das operações co-financiadas ou autorizadas para o limite agregado de grandes riscos da Caixa Central;
c) Dar parecer quanto ao exercício pela Caixa Central do direito previsto no n.º 1 do artigo 80.º;
d) Dar parecer sobre as propostas de exclusão de associadas da Caixa Central;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que a administração da Caixa Central entenda submeter-lhe.
2 - O conselho de administração da Caixa Central informará o conselho de riscos:
a) Das suas operações cujo montante faça igualar ou exceder o seu limiar de grandes riscos;
b) Das operações das suas associadas cujo montante faça igualar ou exceder o limiar de grandes riscos ou o limite agregado de grandes riscos da caixa agrícola mutuante.
3 - O Banco de Portugal definirá, por aviso, o limiar de grandes riscos, o limite máximo de grandes riscos e o limite agregado de grandes riscos das caixas agrícolas, da Caixa Central e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, em função dos respectivos fundos próprios.
4 - O período de mandato do conselho de riscos coincide com o do conselho de administração da Caixa Central.
5 - O conselho de riscos será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas no conselho de administração e no conselho fiscal da mesma Caixa Central, devendo dele fazer parte:
a) Duas de entre as 10 associadas, elegíveis, com mais elevadas participações no capital social da Caixa Central em 31 de Dezembro do ano anterior ao de eleição;
b) Duas de entre as 10 associadas, elegíveis, que, na mesma data, sejam titulares do maior montante médio de depósitos constituídos na Caixa Central no ano anterior ao da eleição;
c) Duas de entre as 10 associadas, elegíveis, que, tenham os maiores montantes médios de depósitos de clientes no ano anterior ao da eleição.