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Artigo 66.ºConselho consultivo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/03/1999
1 -Haverá na Caixa Central um conselho consultivo, ao qual competirá:
a)Dar parecer sobre o exercício pela Caixa Central do direito previsto no n.º 1 do artigo 80.º;
b)Dar parecer sobre as propostas de exclusão de associadas da Caixa Central;
c)Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que a administração da Caixa Central entenda submeter-lhe.
2 -A duração do mandato do conselho consultivo coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.
3 -O conselho consultivo será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas nos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/03/1999

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 30/03/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1991 a 11/09/1995