Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.
Artigo 72.º — Aplicação dos meios líquidos excedentários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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