1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, adiante designada por Caixa Central, deve proceder à alteração dos seus estatutos, por forma a adequá-los às disposições deste diploma no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação.
2 - As caixas de crédito agrícola mútuo, a seguir designadas por caixas agrícolas, actualmente existentes devem proceder à alteração dos seus estatutos no prazo de 120 dias contados da data de publicação no Diário da República das alterações aos estatutos da Caixa Central.
3 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, o Banco de Portugal poderá revogar a autorização para o exercício da actividade.