Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, pode a Caixa Central recusar livremente a associação de qualquer caixa agrícola existente à data da publicação deste diploma que, nos termos do artigo anterior, perca a qualidade de associada ou se exonere.
Artigo 7.º
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991