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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 24/94

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Regime de instalação dos institutos politécnicos

Capítulo III - Regime de instalação das escolas superiores

Artigo 16.ºRevogado

Subdirector

1 - Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 1500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.
2 - Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.
3 - O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.

Capítulo IV - Regime de instalação das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Capítulo V - Disposições finais

Capítulo VI - Disposições transitórias