Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Transmissão definitiva
1 -Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transmitidos definitivamente para a SCML.
2 -Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a SCML assim que os respetivos registos de propriedade se encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que constituam impedimento à transmissão.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados identificados no anexo II, é transmitida a sua posse para a SCML.
4 -A transmissão definitiva dos estabelecimentos e apartamentos de autonomia refere-se ao património imobiliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos respetivos equipamentos e das suas respostas sociais.
5 -A propriedade dos imóveis é transmitida à SCML, a título gratuito.
6 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo dos bens imóveis.
7 -A titularidade do património imobiliário e mobiliário é transmitida à SCML, não sendo necessária qualquer outra formalidade.
8 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ISS, I. P., elabora um inventário do património referido nos números anteriores.
9 -Os encargos relativos aos registos necessários à transmissão do património imobiliário e mobiliário são assumidos pela SCML.
10 -A SCML fica sub-rogada nos direitos e obrigações de que seja titular o ISS, I. P., nos equipamentos.
11 -No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso se verifique a impossibilidade de manutenção de algum dos estabelecimentos identificados no anexo II nos imóveis onde se encontram atualmente instalados, é celebrado protocolo de entendimento que defina os termos e as condições da gestão das respostas sociais, entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Ministérios competentes para a presente decisão, e a SCML.
Cedência temporária
1 -A gestão do estabelecimento integrado do ISS, I. P., identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do estabelecimento é cedida até 30 de setembro de 2025.
3 -A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
4 -A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
5 -O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.
6 -A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.
7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o ISS, I. P., concretiza a transferência definitiva do estabelecimento identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, à SCML, até ao termo do referido período de cedência temporária.
Obrigações da SCML
1 -A SCML deve comunicar previamente ao ISS, I. P., as seguintes decisões de alteração de cobertura de respostas sociais relativas aos estabelecimentos transmitidos a título definitivo:
a)Reinstalação ou encerramento de equipamentos;
b)Criação de respostas sociais diferentes das indicadas nos anexos I e II.
2 -A não pronúncia escrita do ISS, I. P., no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, equivale à respetiva anuência.
3 -Caso o ISS, I. P., considere não estarem reunidas as condições para a concretização das alterações referidas no n.º 1 e na falta de acordo entre as partes, devem as mesmas submeter a respetiva fundamentação ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Gestão de recursos humanos
1 -Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados nos anexos I e II, transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações.
2 -A transição referida no número anterior é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, sendo esse direito exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Provedor da SCML.
4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à administração pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 -Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III, mantêm o estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras e tempo de serviço.
6 -Durante o período de cedência temporária da gestão dos estabelecimentos prevista no artigo 3.º, a SCML mantém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, com as devidas adaptações, as competências relativas à gestão dos trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, com exceção do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
a) Estabelecimentos de proximidade:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento na área das crianças e jovens e respetivos apartamentos de autonomização:
(ver documento original)
c) Estabelecimentos de acolhimento da área da emergência:
(ver documento original)
d) Estabelecimentos da área da deficiência:
(ver documento original)
Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
a) Estabelecimentos de proximidade:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento na área de emergência:
(ver documento original)
Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
a) Estabelecimentos na área de apoio e acolhimento a idosos:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento da área da criança e jovens:
(ver documento original)
c) Estabelecimentos da área da deficiência:
Denominação
Morada
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian
Avenida da Rainha D. Amélia, 1600-676 Lisboa