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Artigo 3.ºCedência temporária

AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/12/2024
1 -A gestão do estabelecimento integrado do ISS, I. P., identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do estabelecimento é cedida até 30 de setembro de 2025.
3 -A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
4 -A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
5 -O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.
6 -A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.
7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o ISS, I. P., concretiza a transferência definitiva do estabelecimento identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, à SCML, até ao termo do referido período de cedência temporária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 124/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 24/11/2023 a 30/12/2024

Decreto-Lei n.º 109/2023 - 1.ª Série(24/11/2023)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 10/01/2022 a 23/11/2023

Decreto-Lei n.º 7/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/11/2017 a 09/01/2022

Decreto-Lei n.º 143/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2016 a 28/11/2017

Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2015 a 02/11/2016

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