Artigo 3.º
Cedência temporária
Redação registada como em vigor em 24/11/2023.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - A gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão dos estabelecimentos é cedida até 30 de setembro de 2024.
3 - A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
4 - A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
5 - O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.
6 - A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.