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Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2003
1 -No mês de Dezembro do último ano de cada mandato, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, dois novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos dois membros mais antigos, ou dos dois mais velhos, em caso de antiguidade coincidente.
2 -Não se procederá, total ou parcialmente, à substituição prevista no número anterior:
a)Quando os membros a substituir não tenham podido exercer dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo ou em cargos diferentes;
b)Se, no mandato em curso, tiver ocorrido eleição antecipada de novos membros nos termos do artigo seguinte.
3 -Os demais membros do conselho de administração manter-se-ão em exercício por um período adicional de três anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2003

Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/1989 a 26/06/2003

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