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Artigo 13.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2003
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, abrindo-se vaga no conselho de administração, deverá este prover ao seu preenchimento através de deliberação tomada pela maioria absoluta dos restantes membros, expressa por voto secreto.
2 -O novo administrador ficará sujeito nos termos gerais à regra de substituição prevista no artigo anterior, não contando o mandato em curso para a sua antiguidade se dele tiverem decorrido mais de seis meses.
3 -Se as vagas não preenchidas em determinado momento forem iguais ou superiores a cinco, observar-se-á para o seu preenchimento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2003

Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/1989 a 26/06/2003

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