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Artigo 15.º

Versão 2Vigente desde: 22/10/1994
Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, nomeadamente:
a) Programar a actividade da Fundação e aprovar o seu orçamento;
b) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;
c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
d) Administrar e dispor livremente dos seu património nos termos da lei;
e) Constituir mandatários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1994

Original

Versão 1

Em vigor de 27/07/1989 a 21/10/1994

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