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Artigo 17.º

Vigente desde: 27/06/2003
1 -A Fundação vincula-se:
a)Pela assinatura de dois administradores;
b)Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;
c)Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
d)Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
2 -Os actos de alienação ou oneração de quaisquer parcelas da Quinta de Serralves só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração que tenha obtido o voto concordante do administrador designado pelo Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2003