Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º

Vigente desde: 27/07/1989
- 1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de três administradores.
2 - O quórum do conselho de administração é de cinco administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
3 - O presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1989