- 1 - O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros, que receberá o título de administrador-delegado, a prática dos actos de gestão corrente da Fundação, ou constituir para esse efeito uma comissão executiva composta por três membros, fixando as suas regras de funcionamento.
2 - O conselho de administração poderá ainda delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director que assistirá às reuniões do conselho, sem direito a voto, e sempre que para tal for convocado.