1 -O conselho de fundadores é composto:
a)Por todos os fundadores referidos no artigo 35.º;
b)Por todos aqueles a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que nele concorram;
c)Pelos seguintes membros por natureza:
Câmara Municipal do Porto;
Universidade do Porto;
Universidade do Minho;
Associação Comercial do Porto;
Associação Industrial Portuense;
Fundação Engenheiro António de Almeida;
Cooperativa Árvore.
2 -Sempre que qualquer entidade referida nas alíneas a) e b) do número anterior seja uma pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
3 -No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do número anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indicará novo representante, o qual, uma vez aprovado pelo conselho de fundadores, por simples maioria, passará a fazer parte deste órgão nos termos do número anterior.
4 -Não poderão ser cooptados como administradores nem os membros por natureza, nem os membros do conselho de fundadores referidos na alínea b) do n.º 1 que o sejam há menos de cinco anos.