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Artigo 20.º

AlteradoVigente desde: 27/05/2001
1 -O conselho de fundadores é composto:
a)Por todos os fundadores referidos no artigo 35.º;
b)Por todos aqueles a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que nele concorram;
c)Pelos seguintes membros por natureza: Câmara Municipal do Porto; Universidade do Porto; Universidade do Minho; Associação Comercial do Porto; Associação Industrial Portuense; Fundação Engenheiro António de Almeida; Cooperativa Árvore.
2 -Sempre que qualquer entidade referida nas alíneas a) e b) do número anterior seja uma pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
3 -No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do número anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indicará novo representante, o qual, uma vez aprovado pelo conselho de fundadores, por simples maioria, passará a fazer parte deste órgão nos termos do número anterior.
4 -Não poderão ser cooptados como administradores nem os membros por natureza, nem os membros do conselho de fundadores referidos na alínea b) do n.º 1 que o sejam há menos de cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2001

Decreto-Lei n.º 163/2001 - 1.ª Série(22/05/2001)