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Artigo 21.º

Vigente desde: 27/07/1989
Compete ao conselho de fundadores:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
b) Eleger trienalmente um membro do conselho fiscal;
c) Designar trienalmente uma sociedade de revisores oficiais de contas para fazer parte do conselho fiscal, nos termos do artigo 23.º destes estatutos;
d) Eleger uma comissão para a fixação de remunerações, nos termos do artigo 29.º;
e) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
f) Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1989