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Artigo 22.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2001
1 -O conselho de fundadores terá uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
2 -O conselho de fundadores poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.
3 -As reuniões plenárias do conselho de fundadores serão presididas pelo presidente deste conselho e delas será lavrada acta.
4 -O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.
5 -Se o conselho não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar dentro de quinze dias, qualquer que seja o número de fundadores então presentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2001

Decreto-Lei n.º 163/2001 - 1.ª Série(22/05/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/1989 a 21/05/2001

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