Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 27/07/1989.
Esta redação foi substituída em 22/05/2001. Ver a versão consolidada
- 1 - O conselho de fundadores terá uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro de cada ano para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo.
2 - O conselho de fundadores poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente do conselho de administração o convoque.
3 - As reuniões plenárias do conselho de fundadores serão presididas pelo presidente do conselho de administração e delas será lavrada acta.
4 - O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.
5 - Se o conselho não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar dentro de quinze dias, qualquer que seja o número de fundadores então presentes.