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Artigo 29.º

Vigente desde: 27/07/1989
- 1 - Serão remuneradas as funções do administrador-delegado e dos membros da comissão executiva do conselho de administração.
2 - Poderão ser pagas senhas de presença a todos os membros do conselho de administração por cada reunião em que participem.
3 - A remuneração do administrador-delegado e dos membros da comissão executiva do conselho de administração, bem como as senhas de presença dos membros do conselho de administração, serão fixadas, de três em três anos, por uma comissão de três membros do conselho de fundadores, eleita de três em três anos, a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprovou os presentes estatutos na sua reunião anual.
4 - Os membros da comissão de fixação de remunerações são designados inicialmente nos termos das disposições transitórias destes estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1989