O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente arrumada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.
Artigo 30.º
Vigente desde: 27/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1989