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Artigo 30.º

Vigente desde: 27/07/1989
O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente arrumada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/07/1989