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Artigo 12.ºRegime de protecção social

Vigente desde: 21/06/2007
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

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Em vigor desde 21/06/2007