O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 12.º — Regime de protecção social
Vigente desde: 21/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2007