Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºEsquema de prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2019
1 -O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a)Prestações de doenças profissionais;
b)Pensão de invalidez;
c)Pensão de velhice;
d)Pensão de sobrevivência;
e)Subsídio por morte.
2 -O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019

Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 15/05/2019

Comparar com a versão em vigor