Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºObrigação contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2019
1 -As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 -(Revogado.)
3 -O pagamento das contribuições referidas no n.º 1 é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2019

Decreto-Lei n.º 64/2019 - 1.ª Série(16/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 15/05/2019

Comparar com a versão em vigor