Artigo 18.º
Obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 21/06/2007.
Esta redação foi substituída em 16/05/2019. Ver a versão consolidada
1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, à base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor da base de incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Protecção Social do Bombeiro.