As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
Artigo 24.º — Informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2012
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
Alterado