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Artigo 29.ºMobilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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