1 - Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) (Revogada.)
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.