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Artigo 38.ºPenas disciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a)Advertência;
b)Repreensão escrita;
c)Suspensão de 10 até 180 dias;
d)Demissão.
2 -As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 -As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
4 -A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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