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Artigo 41.ºRecursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
1 -(Revogado.)
2 -Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
3 -Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 -Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2007 a 20/11/2012

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