A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 42.º — Comunicação, publicação e registo das penas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2012
Decreto-Lei n.º 249/2012 - 1.ª Série(21/11/2012)
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